Prezado visitante, informamos que nosso site está passando por atualizações.
Pedimos desculpas por qualquer transtorno. Obrigado pela compreensão.

Enquadramento dos corpos hídricos

  • Início
  • Enquadramento dos corpos hídricos

A Lei Federal nº 9.433/97, assim como a Lei Estadual nº 3239/99, estabelecem como instrumentos das Políticas de Recursos Hídricos, o enquadramento dos corpos de água em classes, com base na legislação ambiental, segundo os usos preponderantes dos mesmos, visando assegurar a qualidade da água compatível com os usos prioritários, e diminuir os custos de combate à poluição das águas através de medidas preventivas permanentes, estabelecendo, desta forma, metas de qualidade da água a serem atingidas. O enquadramento dos corpos de água nas respectivas classes de uso deve ser definido em conformidade com os Planos de Recursos Hídricos, sendo proposto na forma de lei pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e homologado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

O enquadramento de corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, foi inicialmente instituído pela Portaria MINTER n.o GM 0013/76, substituída em 1986 pela Resolução n.º 20/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. O enquadramento, segundo a citada Resolução, é o estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo de água ao longo do tempo. É um instrumento de planejamento que objetiva assegurar a qualidade de água correspondente a uma classe definida para um segmento de corpo hídrico.

A Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, Nº 12/2000, define que as Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação, devem propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos predominantes, com base na legislação vigente. Na ausência de Agências de Água, as propostas poderão ser elaboradas pelos consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas, com a participação dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente. A proposta de enquadramento deve ser desenvolvida em conformidade com os Planos de Recursos Hídricos (nacional, estadual e de bacia), observando as seguintes etapas:

  • Diagnóstico do uso e ocupação do solo e dos recursos hídricos na bacia hidrográfica;
  • Prognóstico do uso e ocupação do solo e dos recursos hídricos na bacia hidrográfica;
  • Elaboração da proposta de enquadramento; e
  • Aprovação da proposta de enquadramento e respectivos atos jurídicos.

 

Ainda não há proposta de enquadramento dos corpos de água para a Região Hidrográfica Lagos São João. De acordo com a Resolução Conama 357/2005 em seu artigo 42, “enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente”. A partir da proposta do enquadramento de corpos d` água da região hidrográfica Guandu, foi criado um grupo de trabalho multidisciplinar no INEA para planejar e executar ações do Projeto de Enquadramento para os Corpos d´água no Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, o CILSJ está concentrando esforços na consolidação de uma base de dados geográficos, visando reunir informações sobre a bacia, que por sua vez contribuirão para um diagnóstico mais preciso do uso e ocupação dos solos, etapa fundamental para elaboração da proposta de enquadramento. O CILSJ está organizando também uma base de dados hidrológicos da bacia, consolidando as informações sobre os principais corpos hídricos da bacia, através de ferramentas do geoprocessamento. Abaixo, encontra-se o mapa com a drenagem ordenada dos principais rios, e as principais lagoas (interior e costeiras) da bacia prioritários para no processo de enquadramento.

Essas informações somadas aos dados do monitoramento sistemático realizado na bacia, serão fundamentais para avaliar o estado atual dos corpos hídricos, informações estas que serão úteis tanto para o processo de enquadramento, quanto para o processo de zoneamento dos usos múltiplos, principalmente das lagoas costeiras.